Nova Lei retira o direito de habilitação de condutores flagrados em crime
O Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 11, publicou a lei 13.804.
A partir de agora, todo motorista que for pego utilizando o veículo para realizar crimes, roubo, furto, receptação, contrabando e descaminho terá a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada, ou ter proibido o direito de obter habilitação por cinco anos.
Essa é a 35ª alteração realizada no Código de Trânsito Brasileiro.
O acréscimo do artigo 278-A permite que em caso de contrabando e descaminho, se o infrator utilizar de um veículo para cometer esses crimes, além de estar sujeito às penas de reclusão de dois a cinco anos (contrabando) e de um a quatro anos (descaminho) já previstas no código penal, estará sujeito também à cassação de sua habilitação para dirigir pelo prazo de cinco anos.
Essa nova penalidade será aplicada no momento da condenação judicial transitada em julgado.
Além disso, se o condutor for preso em flagrante delito cometendo esses crimes, poderá ser decretada pelo juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir.
Passado o período de cinco anos, o condutor condenado poderá requerer sua reabilitação desde que se submeta a todos os exames necessários à habilitação novamente.
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